Já começou o recadastramento de pensionistas de magistrado, magistrados inativos e servidores inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A informação foi publicada no Diário de Justiça da última sexta-feira (4). O recadastramento é organizado pela Secretaria de Administração e Pessoal do Tribunal de Justiça do Piauí – SEAD, responsável também pela implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do cadastro.
O recadastramento acontecerá em três etapas, de acordo com o mês de nascimento de cada servidor (a), magistrado (a) ou pensionista. De acordo com a Portaria (Presidência) Nº 507/2022, o recadastramento tem por finalidade a atualização e consolidação dos dados junto ao Sistema Pessoas e é de caráter obrigatório para todos os Pensionistas de Magistrado, Magistrados Inativos e Servidores Inativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
A SEAD informa que o atendimento para a realização do cadastro de pensionistas será realizado no Setor de Cadastro da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD, Palácio da Justiça do Piauí, Av. Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509 – São Raimundo, Teresina – PI (prédio novo). Destaca ainda que estiverem impossibilitados de se deslocarem por motivo de doença, deverão efetuar o cadastro através de um procurador, com a apresentação de laudo médico.
Confira a data do recadastramento, de acordo com o mês do nascimento:
1 – Beneficiários nascidos nos meses de Janeiro a Abril: 14/03/2022 a 24/03/2022
2 – Beneficiários nascidos nos meses de Maio a Agosto: 25/03/2022 a 06/04/2022
3 – Beneficiários nascidos nos meses de Setembro a Dezembro: 07/04/2022 a 20/04/2022
Confira a documentação exigida para efetivação dos registros cadastrais:
§ 1º. Do Inativo (Servidor e Magistrado):
I – Documento de identificação com foto (carteira de identidade/carteira de habilitação/carteira profissional com validade em todo o território nacional, emitida por órgão de regulamentação profissional);
II – CPF;
III – Foto 3×4 atualizada nos últimos 6 (seis meses);
IV – CPF dos dependentes;
V – Comprovante de residência;
VI – Certidão de casamento e/ou declaração judicial de União Estável e/ou certidão de nascimento;
VII – Último contracheque;
VIII – Documento oficial de identidade do servidor instituidor da pensão;
IX – Facultativamente, se for o caso, documento com autorização para uso de nome social (travesti ou transexual), na forma do art. 2º, do Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016;
X – Laudo médico de comprovação de deficiência, se for o caso.
XI – Comprovante de qualificação cadastral, o qual pode ser emitido em http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml;
XII – CPF de cada dependente que for contabilizado para fins de dedução do rendimento tributável pelo Imposto de Renda;
XIII – Informar, para cada dependente, se é pessoa com doença incapacitante, na forma da lei (laudo médico atualizado);
XIV – No caso de Recadastramento por Procurador ou Curador/Tutor será obrigatório ainda foto digital do beneficiário segurando uma folha de papel que contenha o CPF e a data em que a foto está sendo tirada;
XV – Documento que comprove a concessão da aposentadoria;
XVI – Comprovante de conta bancária.
§ 2º. Pensionista de Magistrado:
I – Documento de identificação com foto (carteira de identidade/carteira de habilitação/carteira profissional com validade em todo o território nacional, emitida por órgão de regulamentação profissional);
II – CPF;
III – Foto 3×4 atualizada nos últimos 6 (seis meses);
IV – CPF dos dependentes;
V – Comprovante de residência;
VI – Certidão de casamento e/ou declaração judicial de União Estável e/ou certidão de nascimento;
VII – Se filha inupta, comprovação atualizada dessa condição (Certidão de estado civil atualizada) e de que não possui renda igual ou inferior a um terço do benefício a que faria jus pela condição de inupta (Súmula 04-TCE/PI, de 11/03/12010); (caso informe outra renda, apresentar contracheque)
VIII – Último contracheque;
IX – Certidão de óbito do instituidor da pensão;
X – Número do CPF do instituidor da pensão;
XI – Documento Oficial de identidade do magistrado ou servidor instituidor da pensão;
XII – Documento que comprove a concessão da pensão;
XIII – Facultativamente, se for o caso, documento com autorização para uso de nome social (travesti ou transexual), na forma do art. 2º, do Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016;
XIV – Laudo médico de comprovação de deficiência, se for o caso.
XV – Comprovante de qualificação cadastral, o qual pode ser emitido em http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml;
XVI – CPF de cada dependente que for contabilizado para fins de dedução do rendimento tributável pelo Imposto de Renda;
XVII – Informar, para cada dependente, se é pessoa com doença incapacitante, na forma da lei (laudo médico);
XVIII – No caso de Recadastramento por Procurador ou Curador/Tutor será obrigatório ainda foto digital do beneficiário segurando uma folha de papel que contenha o CPF e a data em que está sendo tirada.
XIX – Comprovante de conta bancária.
§ 3º. Do Representante Legal:
I – Se (o pensionista) for menor de 18 anos, a atualização cadastral deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, munidos de documentos oficiais de identificação com fotos e CPF, exigida a presença do menor, munido de certidão de nascimento ou documento oficial de identificação com foto e CPF.
II – O tutor, curador ou procurador deverá comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:
a) CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício, ou, se beneficiário menor, Certidão de Nascimento, CPF e foto;
b) se procurador, o original do instrumento de procuração, emitida com validade máxima de 12(doze) meses, a contar da data de sua emissão;
c) e tutor ou curador, o original do termo de sentença judicial que o nomeou.
III – O representante legal deverá apresentar, além dos documentos acima descritos, seu CPF, Documento Oficial de identificação e Comprovante de endereço.
Fonte: TJPI