Em 2017, o magistrado Luiz de Moura Correia decretou a primeira prisão por estupro virtual no Brasil. A decisão inédita abriu precedente para ser apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1891/23, que pune, com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, a modalidade virtual – ou seja, o crime praticado à distância, por meios digitais, como sites e aplicativos de internet. A autora do projeto é a deputada federal Renata Abreu.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Código Penal, que hoje prevê pena de reclusão de seis a dez anos para o estupro – ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
O código prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos para o estupro de vulnerável – ou seja, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
“O mundo, cada vez mais moderno, exige uma Justiça que consiga acompanhar essas novas modalidades criminosas. A partir dessa decisão de 2017, os aplicativos passaram a fornecer informações exigidas pela Justiça, o que tornou possível debelar o crime em questão”, diz o magistrado.
Luiz de Moura frisa o entendimento da doutrina moderna de que o estupro virtual é uma conduta é denominada como “sextorsão”, uma aglutinação da palavra sexo com a palavra extorsão. “Assim, para caracterizá-lo não carece apenas do contato físico, mas também pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica, em troca da preservação em sigilo de imagem ou vídeo da vítima em nudez total ou parcial, ou durante relações sexuais, previamente guardadas”, explica.
Segundo a deputada Renata Abreu, o projeto visa “dar segurança jurídica para as vítimas e para o Poder Judiciário na hora de decidir, ao tipificar o crime de estupro virtual, não deixando as decisões à mercê apenas do entendimento de doutrinas e jurisprudências”.
Confira a tramitação do Projeto de Lei 1891/23 aqui: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2356369
ENTENDA O CASO DE ESTUPRO VIRTUAL EM TERESINA
Em 2017, o juiz Luiz de Moura Correia atuava na Central de Inquéritos de Teresina (PI). À época, a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI) iniciou uma investigação acerca da prática de um estupro virtual. No caso, o investigado, utilizando um perfil fake da rede social Facebook, ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo o envio de fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando.
A fim de identificar o acusado, o magistrado determinou ao Facebook que fornecesse informações acerca do usuário do computador utilizado para a prática do crime. A empresa atendeu a ordem emanada da Justiça e, após identificado o acusado, foi determinada sua prisão.
Embora, no caso, não ocorresse contato físico entre a vítima e o agente, ela foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Nessa situação, o juiz Luiz de Moura, em sintonia com a doutrina, entendeu que houve a prática do crime de “estupro virtual” perpretado em autoria mediata ou indireta, pois a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como “longa manus do agente”.
Com informações: Agência Câmara de Notícias / Central de Inquéritos de Teresina / TJPI